Mais de 7,1 milhões de trabalhadores solicitaram o pagamento de seguro-desemprego somente em 2023. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em quatro anos, de dezembro de 2019 a dezembro de 2023, foram realizados 27,1 milhões de requerimentos do benefício, sendo 67% deles (18,2 milhões) por meios eletrônicos (aplicativo e site), através da Carteira de Trabalho Digital.
O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital reúne os principais serviços do Ministério do Trabalho e Emprego. Com ele, o trabalhador pode acessar sua qualificação civil e o acompanhamento da sua vida laboral. O documento digital agiliza processos de admissão, demissão e atualização dos dados (como férias, alterações de função etc.), e acompanhar as movimentações dos contratos de trabalho e, no momento de desligamento de seu vínculo, realizar a solicitação do seguro-desemprego.
Também estão disponíveis, outros serviços, como a apresentação de recurso contra eventual indeferimento do seguro-desemprego e o acompanhamento do abono salarial, também podem ser feitos de forma virtual por meio da Carteira de Trabalho Digital.
Quem tem direito?
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:
Tiver sido dispensado sem justa causa;
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Regra
1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
2ª solicitação: pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
3ª solicitação: cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
*Cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Quando requerer o benefício?
Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Onde requerer?
O benefício é requerido nas superintendências regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou;
Portal Gov.br.
Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.