O juiz da 3ª Vara Federal Cível da Sessão Judiciário do Amazonas, Ricardo Sales, concedeu uma decisão liminar e determinou que o Município de Manaus se abstenha de aplicar qualquer sanção à Amazonas Energia S/A por descumprimento de disposições e obrigações estabelecidas na Lei Municipal no 3.024/2023, que proíbe a instalação de Sistema de Medição Centralizada (SMC), os chamados ‘medidores aéreos’, sob pena de multa em dobro do valor de eventual sanção aplicada à empresa.
Na ação, a empresa alegou que a Lei Municipal está em confronto com a legislação federal e atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que o SMC visa a modernização do sistema de medição, proporcionando vantagens no combate às perdas de energia, melhoria da qualidade de energia, maior eficiência e rapidez na prestação do serviço, além da rapidez nos atendimentos emergenciais.
Justificou, ainda, a adoção do SMC pelo fato de que o Amazonas “é o único estado em que as Perdas Não Técnicas de Energia, superam os 100% do mercado atendido”, com impactos tarifários negativos, já que “os consumidores cujo faturamento não é fraudado pagam pelos fraudadores.”
A empresa argumentou, também, que a perda de energia elétrica decorrente de desvios influenciam diretamente na arrecadação de tributos federais (PIS e COFINS) e estaduais (ICMS), estimando os prejuízos ao cofres estaduais em R$ 74 milhões de reais até 2024. E que a legislação municipal padece de inconstitucionalidade “por usurpar competência privativa da União e da Aneel, além de acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão mantido, eis que não permite que a Distribuidora receba a contraprestação adequada do serviço prestado”.
O Ministério Público Federal (MPF) ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido liminar. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AM) apresentou manifestação, instruída com Parecer Técnico, apontando a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.024/2023, manifestando-se pela concessão da tutela provisória e a procedência da ação.
Na decisão, o juiz cita outra lei editada pelo Estado do Amazonas, que também proibia a instalação dos medidores e que foi previamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamento da ADI 7.225. “Portanto, os mencionados pronunciamentos do STF revelam que a proibição disposta na Lei Municipal no 3.024/2023 guarda evidentes vícios de inconstitucionalidade, ao menos no que toca aos efeitos provocados na atividade de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica prestado pela Amazonas Energia S/A na cidade de Manaus”, descreve.