O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que a 3ª Vara da Fazenda Pública determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) de imóvel localizado na rua Vieira do Mar, Quadra 2, Conjunto Habitacional Cidadão IX, equipamento comunitário 4, lote 1, no Distrito Industrial de Manaus.
A decisão, que também autoriza o uso de força policial para o caso de resistência, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, no processo n.º 0641153-17.2016.8.04.0001, ajuizada pela Suhab e que já teve sentença proferida há dois anos, tendo como requeridos Alisson Gonçalves Feitosa, Laides Bavaresco, Anderson Mendonça Silva e Ricardo Ramonn Rebouça.
De acordo com o TJAM, trata-se de ação de reintegração de posse em que a autarquia estadual alegou que os requeridos foram contemplados com unidades habitacionais, mas que depois invadiram área próxima às suas residências, o que impediu o órgão de finalizar a regularização de documentação e entrega do referido imóvel ao domínio municipal.
Embora notificados para desocuparem a área que não seria de suas propriedades, a desocupação não ocorreu. E o local seria necessário para a implantação de políticas públicas de enfoque municipal.
Segundo a decisão da juíza Etelvina Lobo Braga, a autora comprovou os requisitos exigidos para a reintegração de posse, descrevendo que o conjunto habitacional fora construído pelo Estado do Amazonas, declarado de utilidade pública e a Suhab procedeu à realização de diligências para contemplar cidadãos que necessitassem de imóveis para residir, sendo que tal desiderato fora efetivado mediante a elaboração de programa habitacional, sendo que a parte que não abrange o aludido conjunto passou a ser ocupado, de forma indevida, pelos requeridos.
“Frise-se que desde a notificação extrajudicial, a Suhab procedeu aos pagamentos das benfeitorias ali realizadas e tomara todas as providências cabíveis, no sentido de promover o desenvolvimento de programa de construção de moradias para a população”, afirmou a magistrada na decisão.
A juíza também destacou que “não existe a posse por particular de bens públicos e sim a mera detenção, logo, o particular ao invadir um bem público não pode alegar que possui a posse daquele bem, o que não gerará direitos a ele”.