MPC-AM pede suspensão de licença do Ipaam para aterro sanitário da Eco Manaus Ambientalna Bacia do Tarumã-Açu, em Manaus

AMAZONAS

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O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) pediu ao Tribunal de Contas (TCE-AM) que suspenda os efeitos da licença de operação LO 173/2023 concedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado (Ipaam), ao aterro sanitário da Eco Manaus Ambiental S. A., no entorno da bacia do Rio Tarumã-açu, próximo ao Igarapé do Leão, na zona rural de Manaus.

A Representação foi feita pelo procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, alegando “possível episódio de má-gestão e ilegalidade no âmbito do Ipaam, em vista de licenciamento irregular aparente de aterro sanitário de iniciativa privada”, “com grave violação à ordem jurídica e risco de dano à bacia hidrográfica”, “tendo em vista o perigo de dano hídrico e ambiental com reflexos negativos e de difícil reparação no patrimônio público e na política pública de preservação dos ecossistemas hídricos do Estado do Amazonas”.

O procurador pede que, caso entenda inviável a suspensão da licença, o TCE-AM espeça cautelar de alerta de responsabilidade fiscal ao titular do Ipaam, “por se omitir e dar imotivadamente curso a projeto potencialmente lesivo ao meio ambiente por iniciativa ilegítima da iniciativa privada, posto que aterro de destinação de resíduos urbanos constitui serviço público exclusivo de iniciativa do município e da Região Metropolitana, pondo sob grave ameaça de degradação bem ambiental do patrimônio público (a bacia hidrográfica do Tarumã)”.

mpc-am-pede-suspensao-de-licenA Representação diz que o licenciamento “se mostra viciado na origem”. “É que o empreendimento licenciado é para atividade que constitui, juridicamente, infraestrutura e prestação de serviço público exclusivo do Poder Público, de saneamento básico (manejo de resíduos sólidos urbanos), razão pela qual somente poderia ter sido apresentado ao Ipaam por iniciativa do Município de Manaus ou da Região Metropolitana, jamais por empresa privada que sequer detinha à época a qualidade de concessionária de serviço público para esse fim”.

O procurador afirma que “empreendimento desse porte e classificação não estão abertos à livre iniciativa privada a não ser que o Poder Público planeje, aponte a localização segura e ofereça em delegação, mediante concorrência pública”. E, ainda, que, por se tratar de aterro deresíduos urbanos de Manaus, “cumpriria ao Ipaam condicionar o trâmite do licenciamento à concessão pública pela municipalidade, sob pena de grave ilicitude, aliás, tipificada no artigo 67 da Lei de Crimes Ambientais e que pode configurar irregularidade na gestão orçamentária ambiental estadual para o efeito do art. 59, § 1.º, V, da LRF (alerta de responsabilidade)”

Ele acrescenta que “ao dar fluxo ao licenciamento, com vício de iniciativa, o IPAAM tanto permitiu a usurpação da competência do titular do serviço público assim como concedeu posição econômica privilegiada ao grupo econômico privado, que passou assim a ser, em detrimento do princípio da livre-concorrência, o único com instalações prontas e capazes de suceder no curto prazo o vetusto aterro controlado municipal da AM-010, com encerramento determinado judicialmente por exaustão de vida útil”.

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