O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para declarar inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da lei estadual nº 4.044/2014, que trata da promoção pelo Quadro Especial de Acesso de praças policiais militares do Estado do Amazonas.
A decisão foi por maioria, com modulação de efeitos, conforme o voto do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, no processo nº 4000854-40.2020.8.04.0000, cujo acórdão foi lido na sessão desta terça-feira (14/11).
O MP propôs a ADI em relação aos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 7.º e do artigo 25 da lei nº 4.044/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, por suposta violação aos artigos 109, inciso II, 114, § 2.º, 116, 161, § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado do Amazonas.
Conforme o voto do desembargador, o Quadro Especial de Acesso estabelece modalidade de promoção dos militares independentemente da existência de vagas na graduação subsequente, tendo como critério principal o tempo de serviço total na corporação. Por serem automáticas, as promoções significam criação de despesas sem fonte de receita ou previsão orçamentária.
Além disso, segundo o desembargador Flávio Pascarelli, “ao permitir a ascensão funcional com base no critério tempo de serviço e não de antiguidade, as normas instituidoras do Quadro Especial de Acesso violam a hierarquia e disciplina que são essenciais às organizações militares”, o que viola diretamente o caput do artigo 116 da Constituição do Estado do Amazonas.
E a promoção sem previsão de fonte de receita caracteriza violação ao artigo 161, § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado do Amazonas.
Ao analisar a questão, o desembargador Flávio Pascarelli observa que este Quadro Especial de Acesso é uma forma de resolver o problema da inoperância do Estado em cumprir as regras já existentes para promoção por antiguidade, que exige a oferta de cursos de formação aos policiais para que não passem anos sem serem promovidos na carreira. As promoções por antiguidade ocorrem pelo Quadro Normal de Acesso, preservando a hierarquia e a disciplina na organização militar, considerado o melhor para todos pelo magistrado.
A decisão só terá efeitos após a publicação, mas com a modulação, não atingirá processos judiciais ainda em curso no 1º grau de jurisdição ou que estejam em fase de recurso de apelação; e não terá efeitos para decisões que transitaram em julgado, mesmo que dentro do prazo para proposição de ação rescisória.
E, até a data da sua publicação, a decisão não produzirá efeitos quanto a valores devidos por diferença de remuneração apurados em caso de promoções já consolidadas com base nos parágrafos declarados inconstitucionais, e não afetará as promoções já reconhecidas por Boletim Geral.
E também não haverá efeitos para os praças que, na data de publicação da decisão, já tiverem implementado os requisitos necessários para promoção com base nos dispositivos declarados inconstitucionais.
Quanto ao Quadro de Oficiais da Administração, de que trata o artigo 25 da lei nº 4.044/2014, composto por militares que entraram na corporação como praças e não como oficiais, o entendimento da maioria do colegiado é de que não há violação constitucional neste caso.
“O que temos é a progressão funcional dos praças da corporação que, legalmente, mediante o preenchimento dos requisitos específicos e aprovação e curso destinado a isso, podem ascender à patente de Oficial do Corpo Administrativo”, que não se confundem com o corpo de Oficiais Combatentes, que tem ingresso por concurso específico e ascensão funcional por requisitos próprios, afirma o magistrado, destacando que essa situação ocorre também nas Forças Armadas.