O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Mário Costa Filho cassou a medida cautelar concedida por ele mesmo e revogou a suspensão da licitação milionária para serviço de manutenção em 310 unidades administrativas e escolares da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
De acordo com informações no site de compras do governo do Amazonas, o pregão foi feito em quatro lotes. Três deles foram vencidos pela empresa Uatumã Serviços de Construção e Eventos Ltda, respectivamente com os valores de R$ 9.688.466,34, R$ 10.237.799,91 e R$ 10.075.940,73 e, um, pela Gstec Reformas e Manutenção Predial Ltda., por R$ 7.860.681,00. O valor total é de R$ 37.862.887,98.
O conselheiro havia determinado a suspensão do Pregão Eletrônico 448/2022, “a fim de evitar, sob qualquer hipótese, que sejam efetivadas contratações excessivamente onerosas à Administração Pública”. Na primeira decisão, ele alegou o intuito de resguardar qualquer possibilidade de dano irreparável e determinour a imediata suspensão do procedimento licitatório e dos atos dele decorrentes.
Na primeira decisão, ele atendeu pedido da empresa Clean Serviços Ltda, em desfavor do Centro de Serviços Compartilhados do Estado do Amazonas (CSC/AM) e da Seduc, objetivando a apuração de possíveis irregularidades no curso do Pregão.
O procedimento é para “contratação, pelo menor preço por lote, de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de pintura de parede em áreas externas e internas, pisos externos, esquadrias em geral, e em pisos de quadra esportiva, para formação de ata de registro de preços, com fornecimento de equipamentos, além dos materiais e mão de obra, nas escolas estaduais e demais prédios administrativos, depósitos e coordenadorias integrantes a Seduc”.
Na nova decisão, ele considerou alegações da empresa Uatumã Serviços de Construção e Eventos Ltda. Que argumentou que procedimento licitatório já se encontrava homologado e adjudicado desde o dia 22 de junho de 2023.”.” Neste caso, podemos dizer que o ato administrativo revela-se como um ato jurídico perfeito, e, quando estamos na presença de situações em que o Termo de Contrato já fora firmado, o artigo 40, § 1°, da Constituição do Estado do Amazonas prevê que o ato de sustação será praticado pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis”, diz a decisão.
Antes, A Clean havia alegado que que seus recursos sequer foram apreciados pela CSC, “em afronta ao princípio da motivação do ato administrativo, assim como aos princípios da legalidade e da ampla defesa”. O conselheiro considerou que assistia razão a empresa, tendo em vista que sua inabilitação foi mantida por ato administrativo emitido sem respaldo de motivação explícita, clara e congruente. E citou que “de forma a demonstrar a potencialidade do dano, a representante alega que cada contrato celebrado possui o potencial de ocasionar prejuízo de, aproximadamente, R$ 8.923.170,60 por ano, diferença entre as propostas que apresentou e daquelas que se sagraram vencedoras do certame”.
Na nova decisão, ele considerou que o procedimento licitatório foi devidamente concluído (adjudicado e homologado e que o pedido da Clean encontra-se, “visto que, no atual momento, não é cabível a esta Corte de Contas eventual determinação de sustação do Termo de Contrato já celebrado”.
“Entendo prudente que a medida cautelar seja revogada, uma vez que não restam configurados os requisitos para sua concessão. Ademais, considerando que esses fatos se encontram no âmbito do interesse público e que o objeto da presente contratação gera reflexos positivos para a área da educação, totalmente relacionados ao interesse coletivo de toda a população, este relator entende que manter a mencionada decisão concedida em sede cautelar, poderá trazer prejuízos a toda a população, podendo, inclusive, ocasionar um prejuízo ainda maior para toda a sociedade que ficará prejudicada até ulterior decisão”, afirma.
Veja a íntegra de nova decisão.
Conselheiro do TCE suspende pregão milionário do governo do Amazonas para manutenção de escolas