A juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, da Justiça Federal do Amazonas, suspendeu a portaria da Ufam (Universidade Federal do Amazonas) que garante aos estudantes do Amazonas a bonificação de 20% nas notas do Enem na disputa de vagas pelo Sisu (Sistema de Seleção Unificada). A decisão foi assinada na dia 25 de janeiro deste ano. A informação é do site Amazonas Atual.
Marília considerou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que julgou inconstitucional a cota de 80% de vagas nos vestibulares da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) para alunos que cursaram o ensino médio nas escolas do Amazonas.
“O tema foi enfrentado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 614873 analisou se era constitucional a reserva de 80% das vagas para a Universidade Estadual do Amazonas (UEA) para candidatos que concluíram o ensino médio no Estado do Amazonas”, disse Marília.
“O Plenário do STF, por maioria de votos, entendeu que o critério que ora se debate contraria a garantia constitucional de que todos os cidadãos tenham tratamento igualitário, de modo que não é possível criar discriminações infundadas para favorecer apenas os residentes da região. Nessa toada, julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 2894/2004”, completou a magistrada.
A ação foi movida por Caio Augustus Camargos Ferreira, que disputa uma das vagas do curso de Medicina na Ufam. Ele alegou que a bonificação para estudantes da região “prejudica o ingresso de estudantes de outras unidades da Federação, deixando mais longe o acesso ao curso desejado”.
Ao ser consultada, a Ufam afirmou que a bonificação está em conformidade com a Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012) e visa “compensar as diferenças de desempenhos de estudantes que cursaram o ensino médio em instituições no Amazonas”.
A juíza classificou a regra da Ufam como “clara afronta à Constituição Federal”, que proíbe as distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Segundo Marília, essa regra “comporta exceção ao permitir tratamentos diferenciados, desde que os critérios adotados sejam constitucionalmente relevantes”. “Como exemplo, cita-se a Lei de Cotas que determinou a reserva de vagas nas universidades de ensino superior a alunos de escola pública”, disse a juíza.
No caso da bonificação da Ufam, segundo a magistrada, o legislador “não previu entre as hipóteses de concessão de cotas o critério regional”. “Desta feita, normas infralegais constituem ofensa ao princípio da legalidade”, afirmou a juíza.
A reportagem do site questionou a Ufam sobre o cumprimento da decisão, mas nenhuma resposta foi enviada até a publicação da matéria.
Nesta segunda-feira (5), a universidade divulgou edital com os procedimentos para solicitação de matrícula institucional dos candidatos aprovados e convocados no PSC/2024 (Processo Seletivo Contínuo), no PSI/2024 (Processo Seletivo para o Interior) e no SISU 1º/2024.