O Diário Oficial do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) publicou a Nota Técnica 01/2024 – Dicop/Secex que dispõe sobre orientações acerca de manutenção em estruturas de obras de artes especiais, como pontes, viadutos e passarelas, no âmbito do Estado do Amazonas, com as responsabilidades envolvidas, tanto em relação ao gestor quanto aos técnicos dos órgãos governamentais.
A Nota diz que ïndependentemente do período de execução da obra , a manutenção preventiva e/ou corretiva é de responsabilidade do atual gestor do órgão responsável. Que a ausência de medidas de manutenção, sejam elas preventivas ou corretivas, ocasiona em um desgaste excessivo da estrutura, podendo ocasionar em patologias severas que levem a estrutura a ruir. E que a não execução dos trabalhos de acompanhamento e manutenção, por parte do gestor enseja em Responsabilização dos envolvidos e aplicação de sanções nos termos do art. 54 da Lei 2.423/1996 e demais normas aplicáveis.
O documento, diz que a norma brasileira estabelece os requisitos exigíveis para a realização de vistorias em pontes e viadutos de concreto. A Vistoria Cadastral: na qual são anotados os principais elementos para a segurança e durabilidade da obra; Vistoria Rotineira: destinada a manter o cadastro da obra atualizado, devendo ser realizada a intervalos de tempo regulares, não superior a um ano; e a Vistoria Especial: pormenorizada, visual e/ou instrumental, realizada por engenheiro especialista, com a finalidade de interpretar e avaliar ocorrências danosas detectadas pela vistoria rotineira.
A Nota diz que, na qualidade de bens de uso comum do povo, compete ao gestor manter cadastro atualizado de todas as estruturas sob sua jurisdição administrativa, e à União, ao Estado e aos Municípios compete a administração de seus bens, detendo o poder de utilização e o dever de manutenção. “O não cumprimento da obrigação de conservação e manutenção dos bens públicos poderá redundar na propositura de Ação Popular ou representar ato de Improbidade administrativa pela práticade atos lesivos ao patrimônio público”, acrescenta.
Também diz que a Lei de Responsabilidade Fiscal estipula que “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público”. E que “é de responsabilidade direta do gestor público a inclusão de previsão orçamentária adequada às necessidades de conservação das obras de arte especiais, além de zelar pela adequada aplicação de tais recursos”.
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