O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) apresentou denúncia ao Tribunal de Contas (TCE-AM) com pedido para que suspenda autorização para a derrubada de parte da vegetação do Parque dos Bilhares, na zona Centro-Sul de Manaus, para a construção de um prédio de quatro andares para servir de sede da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas).
O MPC-AM representou contra o diretor-presidente e a diretora técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) , Juliano Valente e Maria do Carmo Santos, e os secretários municipais de Infraestrutura, Renato Frota Magalhães, e da Semmas, Antônio Ademir Stroski, “por possível episódio de ilicitude e má-gestão ambiental, “por iminente risco ambiental de difícil reparação por supressão vegetal no Parque Urbano dos Bilhares em Manaus”.
A Representação, assinada pelo procurador de Contas Rui Marcelo Alencar de Mendonça diz que o MPC-AM recebeu denúncia popular no sentido de que a Seminf, autorizada pelo Ipaam e pela Semmas, está na iminência de suprimir indivíduos da composição florística do Parque dos Bilhares por meio de empresa contratada N. J. Construções, Navegação e Comércio Ltda, para construir no local um prédio com quatro pavimentos, para servir de sede à Semmas.
O procurador afirma que denúncia possui verossimilhança, pois o Diário Oficial do Município de Manaus (Edição de 29/06/2023) publicou a homologação da concorrência 002/2023-CML/PM, onde consta anexa a autorização de exploração 2013.4.2023.22238 expedida pela Semmas “em movimento de autolicenciamento ambiental irregular”.
Ele argumenta que de acordo com o Artigo 33 do Código Ambiental de Manaus (Lei n. 605/2001), o parque dos bilhares “tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas”. E diz que “aparentemente, o corte de árvores para edificação da sede da Secretaria Municipal vai de encontro e se choca com a afetação legal do espaço especialmente protegido, que só poderia ser desafetado por lei formal nos termos do Artigo 225 da Constituição”.
O procurador diz que não há, na autorização de supressão, qualquer condicionante de restauração ou replantio de espécies como compensação pelos danos ambientais.
Veja a Representação.
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