O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, de forma unânime, pela concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva.
A Corte seguiu o voto do relator do caso, o ministro Luiz Fux, que durante seu voto destacou o papel do STF em fornecer meios protetivos na ausência de uma legislação que proteja as diversas unidades familiares.
— Em uma sociedade democrática, fundada sob o princípio da dignidade da pessoa humana, a realidade fática da multidiversidade familiar com todos os seus desdobramentos tem que ser reconhecida — disse Fux.
Tempo de licença
Durante o julgamento, um ponto de divergência entre os ministros foi quanto ao período da licença: se as duas mães teriam direito à 120 dias e se esse tempo sobrecarregaria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após a ponderação, ficou estabelecido que “a servidora pública, ou trabalhadora regida pela CLT, não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade”. No entanto, “caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará, a outra, jus ao período de afastamento correspondente, análogo ao da licença-paternidade” — ou seja, cinco dias. A tese fixada tem repercussão geral, desse modo, será utilizada em julgamentos de casos semelhantes.
Larissa Escuder, coordenadora da área Trabalhista do Jorge Advogados Associados, aponta que a tese é uma garantia da convivência e do planejamento familiar.
— A tese fixada garante a convivência familiar, e assegura, também, o planejamento familiar. Por exemplo, caso a mãe gestante seja autônoma e queira retornar imediatamente ao trabalho, a mãe não gestante terá direito de gozar da licença-maternidade — comenta.
Já Priscila Moreira, advogada da área trabalhista do Abe Advogados, destaca que a decisão vai afetar todas as trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e diz que as empresas vão precisar se adaptar, assim como o INSS.
— Vai ter que ser bem verificado como é que as empresas vão operacionalizar essa questão internamente, porque o que acontece hoje, a partir do momento em que eu tenho a certidão de nascimento, que tem lá o nome da mãe, o nome do pai, então é feito o pedido junto ao INSS dos benefícios e aí o empregado, ou a empregada, ficam afastados. Nesse caso, como a outra mãe que não gerou vai ter direito a, pelo menos à licença-paternidade também, aí também precisa verificar como vai ser operacionalizado esse direito para ela junto ao INSS — analisa Moreira.
Entenda o caso
O caso analisado envolve a gestação de uma mulher autônoma, cuja gravidez foi resultado de uma inseminação artificial com o óvulo de sua companheira, uma servidora pública. Após após ter o pedido de licença negado pela administração do município de São Bernardo do Campo (SP), ela acionou a Justiça.
Em seu argumento, a funcionária pública disse que, como a mãe que gestou acriança não poderia ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda deveria ter direito à licença-maternidade. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
O recurso julgado nesta quarta-feira foi movido pelo município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que também garantiu a licença-maternidade para a servidora.