STF forma maioria para tornar réus oficiais que chefiavam PMDF no 8/1

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para aceitar a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) e tornar réus sete oficiais que integravam a cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) à época dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

No julgamento virtual, que começou na última sexta-feira (9/2), três dos quatro ministros da Primeira Turma já votaram.

O relator, ministro Alexandre de Moraes disse, em seu voto, que a omissão imprópria pela qual os oficiais são acusados possibilitou a execução dos atentados contra as sedes dos Três Poderes.

Os denunciados são:

  • coronel Fábio Augusto Vieira: era comandante-geral da PMDF no dia 8 de janeiro;
  • coronel Klepter Rosa Gonçalves: era subcomandante da PMDF no dia 8 de janeiro e foi nomeado para o cargo de comandante-geral em 15 de fevereiro;
  • coronel Jorge Eduardo Naime Barreto: era comandante do Departamento de Operações em 8 de janeiro, mas tirou licença do cargo em 3 de janeiro;
  • coronel Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra: estava no comando do Departamento de Operações no lugar de Naime em 8 de janeiro;
  • coronel Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues: era chefe do 1º Comando de Policiamento Regional da PMDF em 8 de janeiro;
  • major Flávio Silvestre de Alencar: atuou no dia 8 de janeiro; e
  • tenente Rafael Pereira Martins: atuou no dia 8 de janeiro.

Segundo a denúncia da PGR, havia “uma profunda contaminação ideológica de parte dos oficiais da PMDF denunciados, que se mostraram adeptos de teorias conspiratórias sobre fraudes eleitorais e de teorias golpistas”.

Os ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia votaram com o relator para tornar réus os sete oficiais da PMDF denunciados pela PGR. Falta o voto do ministro Luiz Fux.

Se o entendimento do relator for mantido, os oficiais da PMDF vão responder pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substancia inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garante e por ingerência da norma.


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