O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (13/3) o julgamento de ação que discute a possibilidade de conceder licença-maternidade a uma servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja a companheira engravidou por inseminação artificial.
O recurso, de autoria do Município de São Bernardo do Campo, tem repercussão geral. Ou seja, aós decisão da Corte, vai orientar processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
O assunto é discutido no STF desde 2019, quando o município de São Bernardo do Campo (SP) recorreu de uma decisão que determinou a concessão de licença-maternidade a uma servidora municipal cuja companheira engravidou após inseminação artificial. A gestante era autônoma e não obteve a licença.
O município ressaltou em sua argumentação que “ainda que se cogite a hipótese de concessão de afastamento da recorrida a título de licença-maternidade não há possibilidade jurídica de pagamento de vencimentos no curso da licença por absoluta falta de autorização legal”.
A defesa da mulher apresentou contrarrazões nas quais alegou que “o direito à licença maternidade encontra previsão no art. 7º, inciso XVIII da CF/88 e legislação infraconstitucional e os dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade”. Disse ainda que a “a filiação não advém somente do parto” e que a fecundação também foi de seu óvulo, o que a torna mãe biólogica.
Agora, os ministros decidem se a essa mãe, que forneceu o óvulo para fecundação, pode usufruir do direito remunarado à licença. A licença seria de 4 meses.
O julgamento do caso começou no dia 7 de março, um dia antes do Dia Internacional da Mulher. Na ocasião, a ação foi pautada somente para as manifestações das partes e de entidades admitidas no processo.