O Supremo Tribunal Federal (STF) remarcou para a sessão desta quinta-feira (11/05) o julgamento do recurso extraordinário em que discute a constitucionalidade, ou não, de lei amazonense que reserva 80% das vagas em vestibular da Universidade Estadual do Amazonas (UEA) para egressos de escolas de ensino médio situadas no Estado.
Os ministros do STF, por meio de análise feita no Plenário Virtual , reconheceram a existência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a reserva de vagas em universidade estadual para alunos que efetivamente cursaram o ensino médio no respectivo estado.
A Lei estadual nº 2.894/2004, do Amazonas, reservou 80% das vagas oferecidas pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) a candidatos egressos de escolas de ensino médio do estado (públicas e particulares), desde que nelas tenham cursado os três anos obrigatórios. Os 20% restantes foram destinados aos demais candidatos.
O processo eleito como paradigma para a discussão da matéria é o Recurso Extraordinário (RE 614873), no qual a Universidade do Estado do Amazonas (UEA) questiona decisao do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que apontou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual com base no artigo 206, inciso I da Constituição Federal, que dispõe sobre a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Com base nesse entendimento, o TJ-AM determinou a matrícula de um candidato aprovado no vestibular de Engenharia que cursou apenas a 3ª série do ensino médio no Amazonas.
No STF, a defesa da universidade amazonense argumenta que a instituição é mantida exclusivamente com recursos estaduais, diferentemente da situação das universidades federais, cujos impostos pagos em âmbito nacional credenciam brasileiros de todas as Regiões a frequentá-las.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da questão tratada no recurso, o relator, ministro Março Aurélio afirmou que a questão ultrapassa os limites do processo em si, podendo retratar situações semelhantes, não só no Amazonas, como em outros estados da Federação.
A UEA alega que “o edital não proíbe de forma absoluta e nem discrimina cidadãos de outros Estados, assim é que não sendo absoluta a regra não há o que se falar em distinção entre brasileiros ou inconstitucionalidade à regra já que todos, sejam eles amazonenses ou não, comprovando a residência mínima de dois anos neste Estado e no Município correlato”.
Afirma que “a exigência do edital, tem por objetivo, justamente estabelecer um critério que sirva de elemento de igualação entre concorrentes”, pois “não se pode entender como iguais candidatos que cursaram o ensino médio no interior do Amazonas, com todas as dificuldades e limitações de um estado pobre e periférico em relação ao Brasil, com os que residem na capital ou com outros candidatos vindos dos grandes centros, onde o acesso a formação, e informação, é facilitado e farto.
Sustenta, ainda, que “em homenagem à autonomia dos estados, não se afigura ilegal ou abusiva a exigência de residência no Estado ou no Município por pelo menos dois anos”, visto que será assegurado “o alcance dos objetivos da UEA, formar quadros para o Amazonas”, e “que esta será, primordialmente, para os contribuintes estaduais, sejam amazonenses ou javaneses”.
Não foram apresentadas contrarrazões. O Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) é pela nulidade do acórdão recorrido por violação à cláusula da reserva de plenário ou, caso assim não se entenda, pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
O voto do relator foi pela adoção do critério regional para efeito de fixação de cotas em favor de candidatos a vagas nas universidades públicas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, revela-se constitucional”